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19 de Maio de 2024

15-Incidência de imposto de renda (Serviço Extraordinário Remunerado SER – AC4)

Análise da “Manifestação nº 8/2019 -ADSET- 12100”

Publicado por Rogerio Pires Goulart
há 5 anos

Incidência de imposto de renda (Serviço Extraordinário Remunerado SER – AC4)

Análise da “Manifestação nº 8/2019 - ADSET- 12100”

Rogério Pires Goulart

Direito Administrativo

Resumo:

O Governo Estadual no afã de se locupletar as custas dos Servidores Públicos, propõe a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) pessoa física sobre o serviço extraordinário remunerado (SER), modalidade AC4, onde Procuradoria Geral do Estado (PGE), sempre na contramão da legislação e das decisões desta Corte pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) promove juízo próprio, sustentado em seu entendimento, sem qualquer amparo legal, por meio do Parecer nº 003817/2015, no qual ficou assentado que "a referida verba possui natureza salarial, compondo a remuneração dos servidores que a recebem e, por conseguinte, sobre ela deve haver a incidência do imposto de renda".

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência Central de Administração de Pessoal, via Memorando nº 12/2019 (5683445), solicitando orientação quanto à incidência ou não do imposto de renda pessoa física sobre o serviço extraordinário – AC4, considerando possível existência de fato novo e, ainda, a validade ou não da determinação governamental exarada através do Memorando no 029/2016 (5686618) o então Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, em decorrência da Ordem de Serviço no 01/2016 (5686694), do ex- Governador do Estado.

Outro, Parecer teratológico da PGE, o qual passaremos a discutir no presente tema, no sentido de demonstrar a sua improcedência, no sentido de reduzir o direito dos servidores e gerar outra enxurrada de procedimentos judiciais pela conduta ilegal da Procuradoria, acatada pelas secretarias, que gera dano ao servidor e ao erário, com ricochete no Poder Judiciário que é entulhado pela incompetência dos órgãos que deveriam orientar e controlar os atos administrativos,

Quando o Servidor recorre ao Poder Judiciário, em flagrante prejuízo de seu direito recebe a pecha de “litigante contumaz” pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), enquanto o órgão deve se classificar como “gerador contumaz de litigância”, pois, se este órgão fizesse de seu discurso a prática, não seria necessário incomodar o Poder Judiciário, sua atuação contra o Direito, gera a anomalia que depois deve combater, fruto da sua atuação contra legem, que diante seu polpudo salário (em torno de R$ 30.000,00), pouco se importa com as consequências de seus atos, o que deve mudar com o advento da LINDB.

Onde em resumo, ocorre o seguinte entendimento, pelo Procurador do Estado, Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior:

Em decorrência do exposto, entendo que deve ocorrer a incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pessoa física (IRPF), sobre a verba denominada serviço extraordinário - AC4.

Introdução

O rol de ilegalidades praticadas pelo Estado em prejuízo do servidor é infinito, sendo algumas elencadas no artigo com o título: Dos Direitos dos Militares Goianos e seu cerceamento pelo Estado, in: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/669198992/dos-direitos-dos-militares-goianoseseu-cerceamento-pelo-estado>, apenas para demonstrar o que de fato ocorre no funcionalismo público, sem contar as falta de condições para realização dos trabalho, que não é raro o servidores arcar com copos descartáveis, papel higiênico e outros materiais, que não são fornecidos ou fornecidos com procedência duvidosa, com péssima qualidade, que repercute em maior uso e consequente falta.

Neste sentido temos as seguintes ações, a qual fatalmente somará ao desconto do IRRF no AC-4:

Com ação procedente, quanto ao pedido de declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, essa mesma verba (terço de férias), face previsão expressa do art. 40 da Lei nº 77/2010 e precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Temos o caso da diferença de 13º Salário, onde a Tropa se mobilizou e ingressou de forma maciça na Justiça, onde o entendimento da Procuradoria Geral do Estado, sendo cobrado, ou melhor, retido na fonte o Imposto de Renda, renderá as mesmas providencias, face a conduta “discricionária” da PGE, acumpliciada pelos Coronéis, que agem ao seu alvedrio, em prejuízo do servidor.

O próprio Procurador-Geral do Estado, Alexandre Eduardo Felipe Tocantins, quanto ao 13º Salário, se manifesta, e define que a litigiosidade excessiva deve ser enfrentada por todos os poderes constituídos, pois revela uma conjuntura de anomalia, é assustador o numero de ações, com o congestionamento do Poder Judiciário por certo contava que o servidor ficaria inerte enquanto a PGE e a PMGO saqueia seus vencimentos. Onde toda a responsabilidade cai sobre a PGE, que incumbe a assessoria, emitir parecer, elaborar representação, promover a uniformização da jurisprudência administrativa, dentre outros.

Assim, para alguns apresentam extremo rigor na apreciação do mérito, já para outros por demais favorável, o que proporcionou uma ascensão vertiginosa, para alguns enquanto outros que arriscaram suas vidas, recebem o prêmio de consolação transfigurado em reles medalha ou nem elogio, quando o justo seria a promoção, em isonomia ao favoráveis, o que desregula o fiel dessa balança.

Nesse contexto temos o teratológico, Parecer PA nº 918/2018 e do Despacho AG nº 885/2018, discutido em artigo de forma pormenorizada.

Tudo isso para demonstrar a forma empírica que agem esses Procuradores do Estado de Goiás.

1. Da Manifestação nº 8/2019 - ADSET- 12100

Diante a pratica reiterada da Procuradoria Geral do Estado em decidir contra legem (contra a Lei), suas interpretações não possuem bases na norma, mas busca validar atos irregulares, o que torna este órgão “gerador contumaz de litigância”, pois, sua orientação tendenciosa busca atender a escusos interesses e inconfessáveis interesse, como neste caso, onde o TJGO já decidiu de forma diversa.

Essa geração contumaz de litigância, demonstra o despreparo desses agentes, cujos altos salários e decisões que alagam o Poder Judiciário demonstra um desserviço ao Estado, onde se questiona a sua função, pois, em tese, deveria agir com lisura, probidade e legalidade, o que como exposto e demonstrado adiante se demonstra, desnecessário, conforme lamentável manifestação do pelo Procurador do Estado, Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior.

1.1. Do Entendimento da PGE

Destaco a Manifestação na integra:

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência Central de Administração de Pessoal, via Memorando n. 12/2019 (5683445), solicitando orientação quanto à incidência ou não do imposto de renda pessoa física sobre o serviço extraordinário – AC4, considerando possível existência de fato novo e, ainda, a validade ou não da determinação governamental exarada através do Memorando no 029/2016 (5686618) o então Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, em decorrência da Ordem de Serviço no 01/2016 (5686694), do ex- Governador do Estado.

Preliminarmente, imperioso salientar que a matéria já se encontra orientada pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás, por meio do Parecer n. 003817/2015, no qual ficou assentado que "a referida verba possui natureza salarial, compondo a remuneração dos servidores que a recebem e, por conseguinte, sobre ela deve haver a incidência do imposto de renda", do qual colaciono o seguinte excerto:

(...)

17. Não há qualquer indício que demonstre que tais verbas percebidas com fundamento na Lei n. 15.949/06 possuem natureza de reembolso ou natureza indenizatória, sendo que a simples denominação de "indenização por serviço extraordinário" não tem o condão de alterar a natureza jurídica da verba.

18. Diante de todo o exposto, conclui-se que a verba denominada "indenização por serviço extraordinário - AC4" possui, em verdade, natureza remuneratória, vez que acarreta efetivo acréscimo patrimonial para seus beneficiários. Consequentemente, haverá a incidência do imposto de renda retido na fonte, devendo o Estado de Goiás realizar a retenção e o recolhimento do tributo.

(...)

Além disso, sobre o tema, oportuno trazer à baila o entendimento exarado na súmula 463 do STJ, in litteris:

"Súmula 463 - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."

Oportuno destacar que incidência do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem por fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos não caracterizados como renda, nos termos do art. 43, caput, do CTN.

Destarte, apesar da verba ser nominada como indenização por horas extras trabalhadas, restou pacificado pelo STJ que "acréscimos patrimoniais", é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória.

Em decorrência do exposto, entendo que deve ocorrer a incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pessoa física (IRPF), sobre a verba denominada serviço extraordinário - AC4.

Orientada a matéria, volvam-se os autos à unidade consulente: GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL, com sugestão de encaminhamento à SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL.

ADVOCACIA SETORIAL, em GOIÂNIA - GO, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2019.

A questão é polemica, o servidor uma vez ingresso no SER (Serviço Extraordinário Remunerado), deste permanece refém, vez que o dinheiro extra faz falta, bem como é uma forma institucional de complementar seus vencimentos, o presente tema foi tratado em um de seus desdobramentos no artigo: Escala de trabalho, repouso, e não obrigatoriedade do serviço extraordinário remunerado.

Assim, percepção do rendimento extra, com o tempo passa a fazer parte do rendimento do servidor e este fica escravizado em todo mês realizar sua cota no serviço.

Esse “empenho” tem um preço a longo prazo, além de afastar o miliciano do convívio familiar, gera uma serie de doenças no decorrer do tempo; para solucionar essa questão deve o militar realizar um planejamento financeiro e praticar essa modalidade para despesas eventuais ou fundo de reserva, no entanto, cabe a cada um o governo de sua vida e das consequências de seus atos, o que se pretende é abordar o tema e não querer ensinar a cada sobre a condução de sua vida.

Temos ainda o fator custo/beneficio, onde o valor da hora trabalhada se demonstra muito aquém de uma remuneração justa, vez que não se pode obrigar o castrense a labutar em seu horário de folga, o que acontece em certas unidades, principalmente especializadas em cumprir um numero x de horas para cobrir a falta de efetivo, onde se tira o serviço ou é transferido.

De volta ao custo/beneficio, no citado artigo, temos uma planilha realizada à época, do valor que deveria ser pago, o que se apresenta muito aquém do justo e digno, posso dizer com convicção, se o castrense para de fazer a hora extra a PMGO para, veja o comparativo:

Como dito o recuso se chama “indenização por serviço extraordinário”, assim determina a Constituição que o serviço extraordinário deve ser no mínimo cinquenta por cento a do normal, não cabendo qualquer divergência sobre esse valor ou indenização, como querem chamar.

Neste raciocínio, calculamos o seguinte: se o militar exerce 42 horas semanais, um mês tem 4 semanas, gera 168 horas de trabalho mensal (42x4=168).

Com um salário base de R$ 4.485,92 (soldo de soldado), encontramos o valor da hora de R$ 26,70 (4.485,92÷168=26,70), valor com 50% a hora normal (26,70x50%=40,05) daria uma hora extra de no mínimo R$ 40,05, ou seja, bem superior a hora extra paga pelo governo, o que valorizaria a folga do policial, sem contar que seria outro o cálculo para o período noturno, feriado e finais de semana no valor de 100%.

Isso para tentar mostrar o valor da folga para o policial militar.

Ocorre que o mais justo é que em cada Posto ou Graduação seja calculada a sua hora extra devida, pois implica em uma responsabilidade diferente, portanto, a “indenização” deve ser diferente.

Ressalto, ainda, que a hora extra deve incidir ainda aos alunos que estão fazendo cursos e esse curso extrapole o período de 42 horas semanal, já que o fato de estar fazendo curso não lhe retira a condição de policial militar ou funcionário público, devendo ser recompensado pelas horas que foram “roubadas” do seu descanso. No caso da Academia de Polícia Militar o aluno se apresenta as 07:00 horas para o desfile e geralmente fica após as 18:00 horas, para alguma “instrução”.

É fato, se o policial militar não trabalhar o SER não haverá policiamento nas ruas de nosso Estado, o efetivo é reduzido, veja a planilha, com o quadro de efetivo e suas vagas ociosas.

Neste contexto a Manifestação da PGE se demonstra em dissonância com as decisões do TJGO, temos demanda sobre diferença dos valores descontados a título de imposto de renda sobre a verba recebida a título de indenização por serviço extraordinário remunerado – SER ou AC4, nos termos da Lei nº 15.949/06.

Desta forma o interessado mediante cálculo deve ter restituído a importância retidas a maior provenientes de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), pela dedução indevida do referido tributo sobre a verba indenizatória denominada Serviço Extraordinário Remunerado (SER) ou verba AC4, com a seguinte decisão no Processo nº 5045320.81.2015.8.09.0051:

Decido.

Pelo que vejo do caderno processual em epígrafe, o suporte fático está documentalmente demonstrado, de modo que se torna totalmente despicienda uma maior dilação probatória, até porque, nenhuma das partes manifestaram interesse em produzir mais provas além das já juntadas aos autos e, de consequência, impondo o julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.

Por não haver preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao meritum causae.

Tratam os presentes autos de repetição de in debito dos valores descontados a título de imposto de renda sobre a verba recebida a título de indenização por serviço extraordinário (AC4), nos termos da Lei no 15.949, de 29 de dezembro de 2006.

De início, verifico que a celeuma em questão é de se verificar se a referida verba incide ou não imposto de renda.

Pois bem. O artigo 153 da CF, dispõe que compete a União instituir o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e, o produto de sua arrecadação pertence aos Estados e DF, consoante disposição expressa no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal:

“Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;” (grifei).

Sentido este, disciplinando sobre o referido imposto, o artigo 43 do CTN, assim dispõe acerca do seu fato gerador, in verbis:

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)” (grifei).

Conforme se extrai da disposição legal transcrita, o fato gerador do imposto sobre a renda é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos.

De outro modo, embora a Constituição Federal não tenha revelado expressamente o conceito de renda e proventos, é a extensão dos referidos termos que dá o contorno do que pode ser tributado e do que não pode ser tributado a tal título. Saber se é, ou não, renda, para efeito do artigo 153, III, CF, é questão constitucional, não podendo o legislador ordinário definir como renda o que não seja, sob pena de inconstitucionalidade, conforme já entendeu o STF no julgamento do RE 188.684-6/SP, Min. Moreira Alves, 16.4.2002 (Informativo STF – 264).

Como dito, embora a definição de renda e proventos não se encontram de forma explicita na Constituição, mas sim implicitamente, a definição completa dos termos demanda uma análise sistêmica do texto supremo conjugada aos princípios constitucionais tributários. Vejamos.

Dispõe Paulsen a respeito do tema o seguinte:

“A própria Constituição, portanto, não utilizou a palavra renda com um sentido uniforme, não permitindo, assim, deduzir, ainda que sistematicamente, um conceito constitucional. O que a Constituição faz, na verdade, é um amplo balizamento conceitual, submetendo a renda e os proventos ao princípio geral da capacidade contributiva, e aos princípios específicos da generalidade, universalidade e progressividade, além de excluir, de qualquer conceito que venha a ser adotado, certas situações que privilegiou com imunidades. (...). (PAULSEN, Leandro. Direito tributário. Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 17. ed. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.).

Seguindo o raciocínio de Carrazza discorre que:

“renda e proventos de qualquer natureza, para fins de incidência do imposto, são a disponibilidade econômica originada do produto do capital ou do trabalho, ou da combinação de ambos, ou da existência de proventos, que se consubstanciem em riqueza nova efetivamente incorporada ao patrimônio global, assim considerado, dentro de um lapso temporal determinado, ainda que esta riqueza provenha de ato ilícito. (CARRAZZA, Roque Antônio. Imposto sobre a Renda: perfil constitucional e temas específicos. 2o ed revisada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2006.).

Há de se consignar ainda que, renda não se confunde com rendimento, de modo que, este é qualquer ganho isoladamente considerado e, aquela é o excedente de riqueza que se incorpora ao patrimônio, melhor dizendo, renda tributável é o total de ganhos auferidos pelo contribuinte menos os custos necessários para sua mantença.

Neste toar, fazendo as distinções supramencionadas, há de se concluir que, diferentemente de renda, indenizar é o mesmo que reparar, ressarcir, compensar uma perda sofrida, termos que não se confundem com qualquer forma de acréscimo ou ganho.

Logo, muito embora tenha o promovido na sua contestação afirmado que a verba em discussão (indenização por serviços extraordinários – AC4) é paga em razão de horas extraordinárias trabalhadas, configurando produto de trabalho possuindo, portanto, natureza remuneratória, incidindo o imposto de renda sobre ela, ao que se extrai do próprio texto legal que a criou, Lei no 15.949, de 29 de dezembro de 2006, é que aquela é uma ajuda de custo de natureza indenizatória e que não integra a base de cálculos de quaisquer vantagens do servidor, ipisis litteris:

Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei no 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei no 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei no 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e, para efeito do disposto no art. 5o, do Gabinete Militar, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes à: - Redação dada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 7º.

I - mudança, instalação e transporte - AC1;

II - horas-aula ministradas - AC2;

III - localidade - AC3;

IV - serviço extraordinário - AC4.

(...)

Art. 5º A indenização por serviço extraordinário -AC4- será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e pelo Chefe do Gabinete Militar. - Redação dada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 7º. (grifei).

Sendo assim, levando em consideração que a verba “Indenização por Serviço Extraordinário -AC4-”, são valores pagos aos servidores a título de indenização pela prestação dos serviços fora de suas escalas normais, conforme disposição expressa no próprio preceito normativo que a criou, não há falar em acréscimo patrimonial com o recebimento daquela, pois representam mera reposição do patrimônio, tanto que não integra na base de cálculos de demais vantagens. Logo, não existindo riqueza nova com a referida verba, não pode constituir renda ou provento na forma da legislação tributária pertinente, não importando o “nome juris” dado àquela, mas sim sua natureza jurídica, de modo que, conforme acima discorrido, tendo natureza indenizatória a verba em questão, não há incidência de imposto de renda, conforme já consolidado entendimento sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça.

Em arremate, levando em consideração de que o cerne da materialidade do imposto de renda se encontra na aquisição de disponibilidade econômica que representa riqueza nova efetivamente incorporada ao patrimônio e que a indenização, de modo diverso, configura o ressarcimento de uma perda patrimonial, submeter-se esta, à tributação de imposto de renda, estaríamos fugindo a regra prevista no artigo 153 da CF, de consequência, estaríamos fugindo à regra da competência constitucional de renda.

Nestes termos, levando em consideração de que os Estados, Distrito Federal e Municípios têm titularidade direta sobre o produto da arrecadação do imposto de renda, bem como, levando em consideração de que a fonte do tributo é a lei, tendo esta concedido natureza indenizatória a verba “Indenização por Serviço Extraordinário -AC4-”, outra medida não há, se não a procedência da presente ação inerente a restituição do indébito referente aos valores deduzidos a título de imposto de renda sobre tal verba.

Desta feita, da análise da planilha de cálculos apresentados pelo autor em sua exordial, embora tenha respeitado o prazo quinquenal, verifico que ele se equivoca ao simplesmente pegar os valores recebidos a título de proventos anuais, dividir por 12 e, com base no resultado encontrado, confronta com os contidos na tabela progressiva do IR disponibilizada no site da receita a saber qual alíquota se enquadra aquele e, levando em consideração o percentual da faixa que se enquadrou, aplica sobre o total recebido anualmente a título de Serviço Extraordinário -AC4- e, os valores encontrados apresenta ser o que deve ser devolvido.

Como se sabe, a alíquota do imposto de renda é variável/progressiva com base na sua renda mensal, de modo que, para saber em qual das alíquotas (disponível anualmente pelo Governo Federal) se enquadra, deve-se pegar a soma dos valores da receita e diminuir os valores a título de deduções (previdência, dependente (s), pensão alimentícia e outras deduções) para, somente assim, chegar a uma base de cálculo e com esta faz-se o paralelo na referida tabela a saber em qual faixa você se enquadra, observando deste jeito, a alíquota a incidir, diminuindo a parcela prevista na mesma linha a título de dedução e, somente assim, chegará ao valor devido a ser retido na fonte –IRRF-.

Deste modo, por se tratar de cálculos aritméticos, levando em consideração as fichas financeiras apresentadas pelo autor na exordial, bem como, levando em consideração que o valor da verba indenizatória -Serviço Extraordinário -AC4- fora considerado para o cálculo de dedução de imposto de renda, concluo fazer jus a ser restituído dos seguintes valores previstos na tabela a seguir (faz jus), de modo que, esclareço ter chegado aos referidos com base na tabela apresentada a título de exemplo:

...

Neste toar, da soma dos referidos valores constantes nas tabelas supramencionadas, tendo como parâmetro o IRRF retido com a verba indenizatória -Serviço Extraordinário -AC4-, diminuindo o valor do IRRF sem a referida verba, concluo fazer jus ao total de R$ 5.794,02 (cinco mil e setecentos e noventa e quatro reais e dois centavos), quantia essa devida respeitando o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da presente ação e tendo como parâmetros as fichas financeiras anexas aos presentes autos.

No que tange à atualização dos valores, como é cediço, de acordo com o entendimento do STF e STJ, em razão da lacuna do artigo 167, do CTN, a taxa de juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos em atraso.

A propósito, coaduno do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. 1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1a Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1o.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.49 ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351). 2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1o do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. (...) ( REsp 1111189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). (grifei).

Neste sentido, tenho que, de acordo com o artigo 168, § 1o, inciso I, do Código Tributário Estadual, a quantia devida pelos autores, deverá ser atualizada monetariamente pela Fundação Getúlio Vargas para apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna – IGP-DI, a contar do desconto indevido e sobre o montante encontrado, deverá incidir juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação tributária, conforme artigo 167 c/c 175, § 1o, ambos do Código Tributário Estadual, devidamente aplicado em atenção ao artigo 161, § 1o do CTN.

Ante ao exposto, como fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido na importância total de R$ 5.794,02 (cinco mil e setecentos e noventa e quatro reais e dois centavos) a serem pagos a parte autora a título de restituição de importância retidas a maior provenientes de IRRF, tendo em vista que fora deduzido o referido tributo sobre a verba indenizatória do autor denominada Serviço Extraordinário -AC4-, a qual deve ser atualizada segundo os critérios acima delineados.

Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(TJGO, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Processo nº 5045320.81.2015.8.09.0051, Juiz de Direito Fernando Cesar Rodrigues Salgado)

Desta forma, o entendimento da PGE, se demonstra contrario as decisões do TJGO, com único intento de prejudicar o direito dos servidores e promover uma enxurrada de ações em desfavor do Estado, o que como dito classifica como “geradora contumaz de litigância”, do que demanda de providencias dos operadores do direito, sendo o Procurador o Defensor do Estado, estando sujeitos as normas pertinentes aos Advogados, caso constatado a litigância de má-fé, cabe representação junto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Concluindo, conforme decisão supra delineada, o desconto na modalidade de imposto de renda (IRRF), é ilegal, e no caso de consumado o desconto, deve o prejudicado se socorrer ao poder judiciário, vez que a via administrativa é inócua, o que deve demandar inclusive de dano moral, vez o o Estado de Goiás age em flagrante má-fé.

OBRAS DO AUTOR:

LIVRO:

Código de Ética e Disciplina dos Militares de Goiás: Anotado, Comentado e Comparado; et al, Goiânia, Ed. Kelps, 2019.

ARTIGOS:

Artigo # 01. “Dispensa médica, atestado médico de 01 (um) dia na PMGO e as alterações da Portaria nº 8684/16.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/418844082/dispensa-medica-atestado-medico-de-01-um-dia-na-pmgoeas-alteracoes-da-portarian8684-16>)

Artigo # 02. “Do dever de denunciar, apurar, fiscalizar, decidir e de resposta da Administração Pública.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/418844179/do-dever-de-denunciar-apurar-fiscalizar-decidirede-resposta-da-administracao-publica>)

Artigo # 03. “Escala de trabalho, repouso, e não obrigatoriedade do serviço extraordinário remunerado.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/419659993/escala-de-trabalho-repousoenao-obrigatoriedade-do-servico-extraordinario-remunerado>)

Artigo # 04. “A não recepção constitucional do § 3º do art. 50, da Lei Estadual nº 08.033/75.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/421852683/a-nao-recepcao-constitucional-do-3-do-art-50-da-lei-estadualn08033-75>)

Artigo # 05. “A ilegalidade do § 2º do art. 53, do Decreto Estadual n 4.717/96.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/429372955/a-ilegalidade-do-2-do-art-53-do-decreto-estadualn4717-96>)

Artigo # 06. “Das razões para a retirada das Praças do Quadro de Acesso para Promoção.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/429385784/das-razoes-paraaretirada-das-pracas-do-quadro-de-acesso-para-promocao>)

Artigo # 07. “Da aplicação do art. 50, da Lei Estadual nº 08.033/75.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/433387600/da-aplicacao-do-art-50-da-lei-estadualn08033-75>)

Artigo # 08. “Legislação relativa as medalhas na Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO).”In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/457095956/legislacao-relativa-as-medalhas-na-policia-militar-do-estado-de-goias-pmgo>

Artigo # 09. “Da promoção por bravura dos militares no Estado de Goiás (legislação comparada).” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/462697840/da-promocao-por-bravura-dos-militares-no-estado-de-goias-legislacao-comparada>)

Artigo # 10. “Da promoção do militar em ressarcimento por preterição (Legislação Comparada).” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/512949548/da-promocao-do-militar-em-ressarcimento-por-pretericao-legislacao-comparada>)

Artigo # 11. “Da Portaria nº 6947/15 e o conflito de normas.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/533634822/da-portarian6947-15eo-conflito-de-normas>)

Artigo # 12. “Dos direitos dos militares goianos e seu cerceamento pelo Estado.”In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/669198992/dos-direitos-dos-militares-goianoseseu-cerceamento-pelo-estado>)

Artigo # 13. “A classificação das promoções por bravura e outras considerações.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/682595742/a-classificacao-das-promocoes-por-bravuraeoutras-consideracoes>)

Artigo # 14. “Promoção por Ato de bravura e o Recurso Inominado.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/683725215/promocao-por-ato-de-bravura-recurso-inominado>)

Artigo # 15. “Incidência de imposto de renda (Serviço Extraordinário Remunerado SER – AC4).” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/693794637/incide-ncia-de-imposto-de-renda-servicoextraordina-rio-remunerado-ser-ac4>)

Artigo # 16. “Comentário a obra Código de Ética e Disciplina dos Militares de Goiás.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/701826649/comentarioaobra-codigo-de-eticaedisciplina-dos-militares-de-goias>)

Artigo # 17. “Promoção de Subtenente por ato de bravura ao Posto de Oficial.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/762811163/promocao-de-subtenente-por-ato-de-bravura-ao-posto-de-oficial>)

Artigo # 18. “Legislação relativa as medalhas no Estado de Goiás.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/noticias/796446951/legislacao-relativa-as-medalhas-no-estado-de-goias>)

Artigo # 19. “Das Promoções: decorrente, subsequente ou “efeito cascata”.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/920129876/das-promocoes-decorrente-subsequente-ou-efeito-cascata>)

Artigo # 20. “A falta de preparo intelectual, ético e moral na condução dos atos administrativos.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1107034432/a-falta-de-preparo-intelectual-eticoemoral-na-conducao-dos-atos-administrativos>)

Artigo # 21. “Quando o Sindicante ou delegante nega o mérito na bravura.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1137703042/quandoosindicante-ou-delegante-negaomerito-na-bravura>)

Artigo # 22. “Sumula Vinculante 5 do STF e o cerceamento da autodefesa.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1151234255/sumula-vinculante-5-do-stfeo-cerceamento-da-autodefesa>)

Artigo # 23. “Análise de Caso Concreto: Biografia profissional de Clayton Moreira Nunes em analise a “a farra das promoções e as injustiças.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1299799515/analise-de-caso-concreto>

Artigo # 24. “Princípio Constitucional da Dignidade Humana - Ninguém entra doente no Serviço Público”, in:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1306099323/principio-constitucional-da-dignidade-humana-ninguem-entra-doente-no-servico-publico>

Artigo # 25. “Indevido processo ilegal na PMGO”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/25-indevido-processo-ilegal-na-pmgo/1487158574?_gl=1*1wlxhnc*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwNjQ5LjIyLjAuMA>.

Artigo # 26. Análise da ação penal 5268341.29 - Suposto crime contra a honra do Coronel Castilho”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/26-analise-da-acao-penal-526834129-suposto-crime-contraahonra-do-coronel-castilho/1626436862?_gl=1*t3wird*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwMTY3LjU3LjAuMA>.

Artigo # 27. Perguntas mais frequentes nas promoções por ato de bravura”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/27-perguntas-mais-frequentes-nas-promocoes-por-ato-de-bravura/1744569715?_gl=1*myjkis*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwNjExLjYwLjAuMA>.

Artigo # 28. Corporativismo: Rigor e o Favor”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/28-corporativismo-rigoreo-favor/1828981430?_gl=1*cehlyw*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwNTUyLjU2LjAuMA>.


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