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19 de Maio de 2024

17-Promoção de Subtenente por ato de bravura ao Posto de Oficial

Análise do Despacho AG nº 4002/2015

Publicado por Rogerio Pires Goulart
há 5 anos

Promoção de Subtenente por ato de bravura ao Posto de Oficial

Análise do Despacho AG nº 4002/2015

Rogério Pires Goulart

Direito Administrativo

Resumo:

Mais uma da série sobre as orientações da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

A Promoção por Ato de Bravura, sempre surge com alguma controvérsia onde a Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) e a Procuradoria Geral do Estado (PGE), com suas decisões política e sem técnica, inovam com subterfúgios para cercear o Direito do Militar, acumpliciada por Oficiais com inconfessáveis e escusos interesses que nega pela simples negativa, sem qualquer fundamento jurídico, somado a advogados inescrupulosos que se locupletam do soldo destes, sem qualquer engajamento na causa miliciana.

Inicialmente a orientação da PGE tem origem em 19/08/2015, onde o Comando Geral a partir desta data promoveu dezenas de Subtenentes ao Posto de Oficial. Assim, mesmo com a promulgação da Lei nº 19.452/16, o Comando Geral para validar seus inconfessáveis e escusos interesses utiliza de Despacho do ano de 2015, para prejudicar as Praças que merecidamente por ato de bravura ascendem ao Oficialato.

Lamentável!

Temos norma legal já pacificada na Lei nº 19.452/16, que Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e Oficiais Músicos (QOM), da Polícia Militar do Estado de Goiás, e dá outras providências, no seu art. 13, estabelece: Os Subtenentes QPPM promovidos ao posto de segundo tenente em consequência de ato de bravura ou em ressarcimento de preterição ingressarão no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e serão obrigatoriamente convocados ao Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA), garantindo-se-lhes, após a conclusão com aproveitamento, o direito de concorrer às promoções subsequentes.

Desta forma não há que se questionar se o Subtenente deve ou não ser promovido por ato de bravura ou em ressarcimento por preterição, mas o questionamento da legalidade da norma, vez que essa é categórica e determina a sua promoção, onde a orientação da PGE e nada são a mesma coisa, onde alega no Despacho:

3. A Procuradoria Administrativa, através do Parecer nº 2087/2015, cotejando a legislação estadual de regência, conclui que a transposição, por ato de bravura, do quadro de praças para o quadro de oficiais é ilegal e inconstitucional e, ao final, pugna para a aplicação da súmula vinculante.

Assim, deixa de ser ilegal, devido ao advento da Lei em comento, que vem regular a carreira das Praças na transição ao Oficialato, mas superado os interesses particulares tentam tornar a Lei invalida até que surja novo “particular”. Nesse aspecto deveriam atacar a norma e não se estribar em capenga Despacho da Procuradoria, o que só demonstra a falta de técnica e de ética desses pseudo gestores.

Assim, serve como desabafo, por ver centenas de militares prejudicados por decisões teratológicas, que serve a determinado servidor (ato vinculado), mas, não serve aos demais (discriminação), nega-se o que já foi concedido, no mundo extra muros da caserna é pura discriminação, mas intra muros nomeia como discricionariedade, conveniência ou oportunidade, apenas para justificar esses atos ilegais.

Nesse contexto, mais uma vez temos o teratológico Despacho AG nº 4002/2015, o qual passaremos a discutir no presente tema, no sentido de demonstrar a sua improcedência, o Procurador do Estado antes de tudo é Advogado e deve se ater as normas jurídicas, pelo menos em tese, não é a essas imunes, em caso de agir contrario a ética deve ser denunciado no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

Introdução

A PMGO através da Comissão de Promoção ( CPP/CPO) inova a todo momento, mas sempre com situação para negar o direito dos servidores, temos situações que zombam dos servidores, os quais prejudicados recorrem ao Poder Judiciário para rever esses absurdos, que permeiam a insegurança jurídica, desmoraliza e desestimula a Tropa.

Ainda quando se recorre ao Poder Judiciário, em flagrante prejuízo de seus direitos recebe a pecha de “litigante contumaz” pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), enquanto o órgão deve se classificar como “gerador contumaz de litigância”, pois, se este órgão fizesse de seu discurso a prática, não seria necessário incomodar o Poder Judiciário, sua atuação contra o Direito, gera a anomalia que depois deve combater, fruto da sua atuação contra legem, que diante seu polpudo salário (em torno de R$ 30.000,00), pouco se importa com as consequências de seus atos, o que deve mudar com o advento da LINDB no art. 28, onde: o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Como no caso da diferença de 13º Salário, onde a Tropa se mobilizou e ingressou de forma maciça na Justiça, as promoções por bravura se encontram no mesmo caminho, face a conduta “discricionária” dos Coronéis, que agem ao seu alvedrio, acumpliciados pela PGE.

O próprio Procurador-Geral do Estado, Alexandre Eduardo Felipe Tocantins, quanto ao 13º Salário, se manifesta, e define que a litigiosidade excessiva deve ser enfrentada por todos os poderes constituídos, pois revela uma conjuntura de anomalia, é assustador o numero de ações, com o congestionamento do Poder Judiciário por certo contava que o servidor ficaria inerte enquanto a PGE e a PMGO saqueia seus vencimentos. Onde toda a responsabilidade cai sobre a PGE, que incumbe a assessoria, emitir parecer, elaborar representação, promover a uniformização da jurisprudência administrativa, dentre outros.

Assim, para alguns apresentam extremo rigor na apreciação do mérito, já para outros por demais favorável, o que proporcionou uma ascensão vertiginosa, para alguns enquanto outros que arriscaram suas vidas, recebem o prêmio de consolação transfigurado em reles medalha ou nem elogio, quando o justo seria a promoção, em isonomia ao favoráveis, o que desregula o fiel dessa balança.

Nesse contexto temos o teratológico, Despacho AG nº 4002/2015, o qual versa sobre consulta deduzida pelo Comandante Geral da Polícia Militar quanto à possibilidade de promoção, por ato de bravura, de Subtenente à graduação de Tenente, tendo em lume a publicação da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Já superamos a definição, estrutura, competência, responsabilidade do Procurador do Estado e outras pertinentes ao tema em outro artigo sobre a improcedência da orientação da PGE: [ https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/683725215/promocao-por-ato-de-bravura-recurso-inominado], passamos ao ato administrativo.

1. Da Promoção

A promoção ou carreira Policial-Militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade Policial-Militar, conforme determina a Lei nº 8.033/75 que trata do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, assim estatui:

Art. 5º A carreira Policial-Militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade Policial-Militar.

§ 1º - A carreira Policial-Militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à sequência de graus hierárquicos.

Art. 58 - O acesso na hierarquia Policial-Militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1º - O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar.

§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§ 3º - A promoção de Praças será feita de conformidade com o disposto em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post mortem".

(...) (destaquei)

Quanto as Praças foi editada a Lei nº 15.704/06, que regula a respectiva carreira.

Que por sua vez tem a ascensão funcional do quadro de praças, como Subtenente, para o quadro de oficial, pela Lei nº 19.452/16, que Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e Oficiais Músicos (QOM), da Polícia Militar do Estado de Goiás, e dá outras providências, no seu art. 13, estabelece: Os Subtenentes QPPM promovidos ao posto de segundo tenente em consequência de ato de bravura ou em ressarcimento de preterição ingressarão no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e serão obrigatoriamente convocados ao Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA), garantindo-se-lhes, após a conclusão com aproveitamento, o direito de concorrer às promoções subsequentes.

A promoção ou carreira Policial-Militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade Policial-Militar, conforme determina a Lei nº 8.033/75 que trata do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás.

Quanto a promoção por ato de bravura latu sensu, nos manifestamos por meio do artigo: [ https://jus.com.br/artigos/58055/da-promocao-por-bravura-dos-militares-no-estado-de-goias-legislacao...], que pode ser consultado para maiores informações.

Nesse contexto surge o teratológico, Despacho AG nº 4002/2015, o qual versa sobre consulta deduzida pelo Comandante Geral da Polícia Militar quanto à possibilidade de promoção, por ato de bravura, de Subtenente à graduação de Tenente, tendo em lume a publicação da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.

2. Do Ato Administrativo

Nesse contexto surge o teratológico, Despacho AG nº 4002/2015, o qual versa sobre consulta deduzida pelo Comandante Geral da Polícia Militar quanto à possibilidade de promoção, por ato de bravura, de Subtenente à graduação de Tenente, tendo em lume a publicação da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.

Os atos administrativos tem presunção de veracidade e de legitimidade até prova em contrario, o que mais espanta é a má-fé da PMGO: quando deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, procede de modo temerário, provoca incidente manifestadamente infundado (art. 80 do CPC), vez que a Lei nº 19.452/16, que Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e Oficiais Músicos (QOM), da Polícia Militar do Estado de Goiás, e dá outras providências, estabelece não somente quanto a promoção por Ato de Bravura, bem como por Ressarcimento por Preterição, nos artigos:

Art. 13. Os Subtenentes QPPM promovidos ao posto de segundo tenente em consequência de ato de bravura ou em ressarcimento de preterição ingressarão no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e serão obrigatoriamente convocados ao Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA), garantindo-se-lhes, após a conclusão com aproveitamento, o direito de concorrer às promoções subsequentes.
Art. 14. Os Subtenentes QPM promovidos ao posto de segundo tenente em consequência de ato de bravura ou em ressarcimento de preterição ingressarão no Quadro de Oficiais Músicos (QOM) e serão obrigatoriamente convocados ao Curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM), garantindo-se-lhes, após a conclusão com aproveitamento, o direito de concorrer às promoções subsequentes.

Desta forma o Comando Geral decide contra legem, o que não é surpresa para quem conhece os abusos e arbitrariedades da caserna, onde a única Lei é a vontade do Coronel, acumpliciados pelos temerárias orientações da PGE.

O nefasto Despacho AG nº 4002/2015 de 19/08/2015, portanto, anterior a Lei nº 19.452/16 de 14/09/16, a qual deve ser cumprida até que seja revogada ou alterada, o que permite a ascensão da Praça ao Oficialato.

2.1. Do Despacho AG nº 4002/2015

Como já exposto o Despacho AG nº 4002/2015 de 19/08/2015, por anterior a Lei nº 19.452/16 de 14/09/16, não possui qualquer aplicação, primeiro pela característica de orientação e segundo por ser contrário a determinação de Lei.

Para sedimentar a Lei nº 19.452/16, garante não somente quanto a promoção por Ato de Bravura, bem como em Ressarcimento por Preterição, nos artigos:

Art. 13. Os Subtenentes QPPM promovidos ao posto de segundo tenente em consequência de ato de bravura ou em ressarcimento de preterição ingressarão no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e serão obrigatoriamente convocados ao Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA), garantindo-se-lhes, após a conclusão com aproveitamento, o direito de concorrer às promoções subsequentes.

Quando agente público mantem conduta incompatível com o ordenamento jurídico, em tese, deveria, em tese, ser responsabilizado, no entanto, quem deveria fiscalizar e controlar os atos administrativos demonstra compactuar e confraternizar com tais ilicitudes, devido a falta de providencias quando deveriam agir de oficio, mas mesmo quando devidamente provocados permanecem inertes, o que faz situações dessa natureza persistir, pela impunidade e corporativismo que Impera no Estado de Goiás.

2.1.1. Do descumprimento da Lei nº 19.452/16.

Diante texto legal que não cabe qualquer interpretação do art. 13 e 14 da Lei nº 19.452/16, que garante não somente quanto a promoção por Ato de Bravura, mas também em Ressarcimento por Preterição, o qual é categórico quanto a promoção dos Subtenentes, qualquer ilação é ilegalidade, abuso e arbítrio do gestor público.

A PGE apresenta discurso cínico, de cumprimento da Lei, sendo o primeiro a descumpri-la, sob pretexto de “Advogar para o Estado”, quando promove interpretações que envergam a norma até sua quebra, que com suas orientações se acumplicia a PMGO com um festival de aberrações em suas contestações, somente para desqualificar o direito dos servidores, mas na teoria seu discurso legalista engana somente quem nunca litigou com esse contumaz violador de normas, esse dever de agir, como demonstrado não existe, faz apenas cena para negar o direito dos servidores, já a muito prejudicados.

Situação que, ressalto, pacifica que o ingresso de Pedidos, Recursos e Denúncias pela via Administrativa representam mera pro forma, por ‘perda de tempo’, desconsiderados, indeferidos, morosos ou arquivados, sem motivação digna, que inunda esta Corte e outras esferas com demandas que deveriam ser solucionadas na esfera administrativa, mas que pelo Poder incontestável e arbitrário dos Coronéis nesta esfera, desaguam no Poder Judiciário que media esses conflitos, com gastos ao Erário, a Justiça e principalmente ao Servidor, os quais devem ser ressarcidos pelo agente que nega direito, como já desvendado pelo Poder Judiciário: dado à Administração a oportunidade de rever a decisão e sanar o erro, opta esta, por confirmá-lo em vez de combatê-lo, como nos itens infra:

18. A Lei nº 13.800/2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, prevê em seu art. 53 o dever de agir da Administração, no exercício da autotutela, quando se depara com atos praticados com vicio de legalidade, aqui também incluídas as situações de inconstitucionalidade, sem embargo do prazo de cinco anos para que a Administração adote providências no sentido de desconstituir o ato viciado (art. 54), sob pena de decair o direito de anulação.
19. Nessa toada, em respeito ao prazo estabelecido em lei para que a Administração exerça seu poder-dever de autotutela, é de se considerar que o exercício do direito de invalidar os atos de promoção por bravura de Subtenente está restrito às elevações funcionais ultimadas nos últimos cinco anos.

Situação muito bem exposta, no Processo: 5369538.04.2018.8.09.0146, do Juiz de Direito Peter Lemke Schrader, onde: dado à Administração a oportunidade de rever a decisão e sanar o erro, opta esta, por confirmá-lo em vez de combatê-lo, o que é a praxe da Caserna, pela pura e simples vaidade (vontade) do Administrador com alegação de cumprimento de Parecer da PGE, ausente de motivação que gera ato ilícito e leva ao prejuízo ao Erário, que merecem reparo pela via judicial.

2.1.2. Do dever de agir, controlar e fiscalizar.

O discurso falacioso que se apresenta como medida necessária, mas possuiu contornos de engodo, diante a determinação: compete ao Comandante Geral determinar, de ofício, a instauração de processo administrativo sob o rito da Lei nº 13.800/2001 para a invalidação dos atos de promoção ora acoimados de viciados.

Pergunto: foi instaurado algum procedimento? Tenho minhas dúvidas!

A PMGO é omissa e negligente em agir de ofício pelo corporativismo dos Oficiais em anular seus atos espúrios, ainda, constantemente provocada para invalidar seus atos nulos repletos de vícios, esses são confirmados pela prepotência dos Coronéis em seus discursos de legalidade que não resistem ao crivo judicial, por nulos com efeitos ex tunc.

20. Assim, compete ao Comandante Geral determinar, de ofício, a instauração de processo administrativo sob o rito da Lei nº 13.800/2001 para a invalidação dos atos de promoção ora acoimados de viciados. Em homenagem ao devido processo legal, os interessados promovidos deverão ser formalmente intimados acerca da irregularidade, com prazo para manifestação e exercício do contraditório e ampla defesa. Na sequência, deverá ser prolatada decisão motivada pela autoridade competente (Comandante Geral - art. 40, § 1º da Lei nº 15.704/2006), da qual deverá ser obtida ciência inequívoca do interessado.
21. Ao ensejo, considerando que a Lei nº 15.704/2006 disciplina o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, é de se estender a esta última Corporação as ponderações ora tecidas quanto a promoção por ato de bravura dos Subtenentes, mormente tendo em foco que a estrutura do Corpo de Bombeiros Militar também compreende duas carreiras castrenses distintas, praças e oficiais, consoante se infere da Lei nº 11.416/1991 - Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado.
22. Com tais acréscimos, aprovo o Parecer nº 002087/2015, da Procuradoria Administrativa.

Desta forma o Comando Geral age “amparado” pela orientação da PGE, que não tem qualquer validade, apenas dentro dos muros da PMGO, onde impera somente a vontade do Coronel em detrimento da Lei, que é interpretada em conformidade com a conveniência (interesse) dessas autoridades administrativas, o que demandaria de providencias dos órgãos de fiscalização e controle se estes não fossem simpáticos aos atos ilegais, que são descontados da conta do Erário.

Onde será o servidor obrigado além de anular o ato nulo, proferir nova decisão devidamente motivada, sem valência do inescrupuloso R-Quero (STF, HC106808), símbolo do flagrante desrespeito a legislação em vigor quanto ao devido processo legal, legitimidade e veracidade dos atos administrativos, onde a praxe na caserna é desprezar tais preceitos, com o fito de punir e fazer a vontade do Oficial, para que sirva de exemplo aos demais, que diante da ilegalidade da sanção ou decisão irregular “se vire” e “corra atrás” dos seus direitos (jus esperniendi no jargão militar) o “R-Quero” (regulamento do querer, ato ilegal, com alusão aos Regulamentos, ex: R-1), já avaliado pelo STF no HC106808, Litteris:

Conforme a acusação feita contra o paciente, a página eletrônica da APEB/RN na Interne suas as expressões “rompantes e desmandos autoritários”, denominados no jargão militar de “r-quero”, questionando, inclusive, a violação de direitos constitucionais. Contudo, de tal publicação não se identifica afronta a disciplina militar.

Não se ignora que, nos termos do art. 142 da Constituição Federal, as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina. Entretanto, disciplina e desmandos não se confundem. Quem critica o autoritarismo não está a criticar a disciplina. (Destaquei)

CONCLUSÃO

Conforme exposto, o recurso é direito, diante a irresignação do servidor da decisão proferida, seja, quanto a sanção disciplinar ou decisão meritória, vez que ambas derivam de Procedimento Administrativo Disciplinar, com seu respectivo corolário.

Como todo ato administrativo deve seguir a seara legal, cujo atalho remete a nulidade, conforme o caso com efeitos ex tunc, donde a caminha se inicial do ponto de partida, com a respectiva sanção disciplinar ao causador da anomalia, cujo caráter educativo, irá propiciar a realização dos demais atos com seus requisitos de validade.

Sem essa fiscalização é inútil, querer outra conduta, vez que o atalho, seria o melhor caminho, mas como diz o adagio: “se atalho fosse bom, não existiria voltas”!

Assim, tanto a PGE como a PMGO, enquadra como “gerador contumaz de litigância”, ao decidir sobre o direito dos servidores de qualquer forma, sem qualquer técnica, vergonhosamente deságuam no Poder Judiciário, que anulam essas anomalias.

Diante a resistência quanto a aplicação da Lei onde estão as associações que mensalmente descontam as contribuições de seus associados, mas no momento de defender seus direitos, fogem a luta.

Nesse sentido o administrador deve se pautar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e do devido processo legal, quando falha em cumprir a norma deveria ser exemplarmente punido, diante o dever de decidir e promover atos administrativos em conformidade com a legislação vigente, decidindo com razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e principalmente justiça.

OBRAS DO AUTOR:

LIVRO:

Código de Ética e Disciplina dos Militares de Goiás: Anotado, Comentado e Comparado; et al, Goiânia, Ed. Kelps, 2019.

ARTIGOS:

Artigo # 01. “Dispensa médica, atestado médico de 01 (um) dia na PMGO e as alterações da Portaria nº 8684/16.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/418844082/dispensa-medica-atestado-medico-de-01-um-dia-na-pmgoeas-alteracoes-da-portarian8684-16>)

Artigo # 02. “Do dever de denunciar, apurar, fiscalizar, decidir e de resposta da Administração Pública.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/418844179/do-dever-de-denunciar-apurar-fiscalizar-decidirede-resposta-da-administracao-publica>)

Artigo # 03. “Escala de trabalho, repouso, e não obrigatoriedade do serviço extraordinário remunerado.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/419659993/escala-de-trabalho-repousoenao-obrigatoriedade-do-servico-extraordinario-remunerado>)

Artigo # 04. “A não recepção constitucional do § 3º do art. 50, da Lei Estadual nº 08.033/75.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/421852683/a-nao-recepcao-constitucional-do-3-do-art-50-da-lei-estadualn08033-75>)

Artigo # 05. “A ilegalidade do § 2º do art. 53, do Decreto Estadual n 4.717/96.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/429372955/a-ilegalidade-do-2-do-art-53-do-decreto-estadualn4717-96>)

Artigo # 06. “Das razões para a retirada das Praças do Quadro de Acesso para Promoção.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/429385784/das-razoes-paraaretirada-das-pracas-do-quadro-de-acesso-para-promocao>)

Artigo # 07. “Da aplicação do art. 50, da Lei Estadual nº 08.033/75.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/433387600/da-aplicacao-do-art-50-da-lei-estadualn08033-75>)

Artigo # 08. “Legislação relativa as medalhas na Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO).”In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/457095956/legislacao-relativa-as-medalhas-na-policia-militar-do-estado-de-goias-pmgo>

Artigo # 09. “Da promoção por bravura dos militares no Estado de Goiás (legislação comparada).” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/462697840/da-promocao-por-bravura-dos-militares-no-estado-de-goias-legislacao-comparada>)

Artigo # 10. “Da promoção do militar em ressarcimento por preterição (Legislação Comparada).” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/512949548/da-promocao-do-militar-em-ressarcimento-por-pretericao-legislacao-comparada>)

Artigo # 11. “Da Portaria nº 6947/15 e o conflito de normas.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/533634822/da-portarian6947-15eo-conflito-de-normas>)

Artigo # 12. “Dos direitos dos militares goianos e seu cerceamento pelo Estado.”In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/669198992/dos-direitos-dos-militares-goianoseseu-cerceamento-pelo-estado>)

Artigo # 13. “A classificação das promoções por bravura e outras considerações.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/682595742/a-classificacao-das-promocoes-por-bravuraeoutras-consideracoes>)

Artigo # 14. “Promoção por Ato de bravura e o Recurso Inominado.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/683725215/promocao-por-ato-de-bravura-recurso-inominado>)

Artigo # 15. “Incidência de imposto de renda (Serviço Extraordinário Remunerado SER – AC4).” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/693794637/incide-ncia-de-imposto-de-renda-servicoextraordina-rio-remunerado-ser-ac4>)

Artigo # 16. “Comentário a obra Código de Ética e Disciplina dos Militares de Goiás.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/701826649/comentarioaobra-codigo-de-eticaedisciplina-dos-militares-de-goias>)

Artigo # 17. “Promoção de Subtenente por ato de bravura ao Posto de Oficial.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/762811163/promocao-de-subtenente-por-ato-de-bravura-ao-posto-de-oficial>)

Artigo # 18. “Legislação relativa as medalhas no Estado de Goiás.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/noticias/796446951/legislacao-relativa-as-medalhas-no-estado-de-goias>)

Artigo # 19. “Das Promoções: decorrente, subsequente ou “efeito cascata”.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/920129876/das-promocoes-decorrente-subsequente-ou-efeito-cascata>)

Artigo # 20. “A falta de preparo intelectual, ético e moral na condução dos atos administrativos.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1107034432/a-falta-de-preparo-intelectual-eticoemoral-na-conducao-dos-atos-administrativos>)

Artigo # 21. “Quando o Sindicante ou delegante nega o mérito na bravura.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1137703042/quandoosindicante-ou-delegante-negaomerito-na-bravura>)

Artigo # 22. “Sumula Vinculante 5 do STF e o cerceamento da autodefesa.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1151234255/sumula-vinculante-5-do-stfeo-cerceamento-da-autodefesa>)

Artigo # 23. “Análise de Caso Concreto: Biografia profissional de Clayton Moreira Nunes em analise a “a farra das promoções e as injustiças.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1299799515/analise-de-caso-concreto>

Artigo # 24. “Princípio Constitucional da Dignidade Humana - Ninguém entra doente no Serviço Público”, in:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1306099323/principio-constitucional-da-dignidade-humana-ninguem-entra-doente-no-servico-publico>

Artigo # 25. “Indevido processo ilegal na PMGO”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/25-indevido-processo-ilegal-na-pmgo/1487158574?_gl=1*1wlxhnc*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwNjQ5LjIyLjAuMA>.

Artigo # 26. Análise da ação penal 5268341.29 - Suposto crime contra a honra do Coronel Castilho”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/26-analise-da-acao-penal-526834129-suposto-crime-contraahonra-do-coronel-castilho/1626436862?_gl=1*t3wird*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwMTY3LjU3LjAuMA>.

Artigo # 27. Perguntas mais frequentes nas promoções por ato de bravura”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/27-perguntas-mais-frequentes-nas-promocoes-por-ato-de-bravura/1744569715?_gl=1*myjkis*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwNjExLjYwLjAuMA>.

Artigo # 28. Corporativismo: Rigor e o Favor”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/28-corporativismo-rigoreo-favor/1828981430?_gl=1*cehlyw*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwNTUyLjU2LjAuMA>.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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