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19 de Maio de 2024

19-Das Promoções: decorrente, subsequente ou “efeito cascata”

(des) cumprimento das decisões judiciais

Publicado por Rogerio Pires Goulart
há 4 anos

Rogério Pires Goulart

Direito Administrativo

Introdução

Situação recorrente no cumprimento de decisões judiciais, quando a PMGO aponta que a sentença "não estabeleceu qualquer outra promoção decorrente, em efeito cascata, não deixando margem para qualquer interpretação extensiva.", o que não passa de alegação vazia, apenas para negar o direito do servidor, eis que a Lei, determina outra conduta.

A Administração Pública nega, o Poder Judiciário concede o direito violado do servidor, por certo, que a procedência da manifestação da Justiça demonstra que o Estado através de seus agentes agiram de forma ilegal, com dolo e má-fé, fosse a conduta legal não seria deferida pelo Magistrado, o que repercute de forma negada no Erário.

O servidor é ridicularizado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e “Gestor Público” que acata a ilegal: Manifestação, Orientação, Portaria, Parecer ou Despacho, flagrantemente ilegais que lhes nega o direito, mas concedidos pelos Tribunais.

Outra situação recorrente (dentre diversas), temos o popular “ganha mas não leva”, ou seja, negado pela administração, concedido pela justiça, na execução da sentença a PGE e o Gestor, colocam embaraços no cumprimento da decisão, conforme traz as decisões administrativas, segue com interpretações teratológicas com o único sentido de frustrar a execução judicial com o intento de prejudicar o servidor e preservar o Erário, que na verdade causa maiores prejuízos, vez que simplesmente protela o que é direito do servidor, diante da falácia que a sentença judicial: "não estabeleceu qualquer outra promoção decorrente, em efeito cascata, não deixando margem para qualquer interpretação extensiva.", o que passamos a demonstrar sua improcedência.

Outra da série sobre as orientações ilegais da Procuradoria Geral do Estado (PGE), onde destacamos os artigos que realizam as seguintes observações:

1. Despacho AG nº 4002/2015 (Promoção por Bravura de Subtenente):

https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/762811163/promocao-de-subtenente-por-ato-de-bravura-ao-posto-de-oficial

2. Manifestação nº 8/2019 - ADSET- 12100 (Imposto de Renda AC4):

https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/693794637/incide-ncia-de-imposto-de-renda-servicoextraordina-rio-remunerado-ser-ac4

3. Parecer PA nº 918/2018 e do Despacho AG nº 885/2018 (Recurso Inominado):

https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/683725215/promocao-por-ato-de-bravura-recurso-inominado

1. Das espécies e o acesso as Promoções

De início as promoções possuem previsão no Estatuto da PMGO pela Lei nº 8.000/75 no art. 4º e Lei nº 15.704/06 no art. 6º, que trata da carreira os Militares Estaduais, sendo respectivamente quanto aos Oficiais e Praças, as quais elencam as promoções em espécies, sendo respectivamente:

Lei nº 8.000/75

Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de:
a) antigüidade;
b) merecimento, ou ainda
c) por bravura, e
d) "post-mortem".
Parágrafo Único - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Lei nº 15.704/06

Art. 6o As promoções de Praças dar-se-ão:
I – por antiguidade;
II – por merecimento;
III – por ato de bravura;
IV – por ocasião da passagem para a reserva remunerada;
V – post mortem;
VI – extraordinariamente, em ressarcimento de preterição.

O Estatuto prevê no art. 58, que: o acesso na hierarquia Policial-Militar é seletivo, gradual e sucessivo, litteris:

Art. 58 - O acesso na hierarquia Policial-Militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1º - O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar.
§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
§ 3º - A promoção de Praças será feita de conformidade com o disposto em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei 8.341 de 23-11-77, DO. de 5-12-77,
- Vide Decreto nº 2.464, de 16-4-85, DO. de 29-4-85 - Regulamento.
Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post mortem".
- Vide Lei nº 18.182, de 1º-10-2013.
§ 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º - A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção.

O termo sucessivo, remete a um ato, consecutivo, contínuo e ininterrupto, ou seja, decorrente ou subsequente, no entanto, o Coronel Relator, cisma em interpretar a norma conforme seu raso entendimento, conhecimento ou interpretação, atribui a um ato que deve ser extensivo ou in bonam partem, no qual prefere atribuir interpretação restritiva ou in malam partem, conforme trecho das decisões, que estabelecem que a sentença judicial, não contempla o chamado “efeito cascata” o que remete as demais promoções conforme previsto na legislação vigente, no entanto, aponta que a determinação judicial foi integralmente cumprida, lastreado em orientação da PGE, o que não lhe subtrai a responsabilidade, dado ao caráter facultativo da Procuradoria, a ver:

Em 2020, surgiu essa nova modalidade para cercear o direito dos servidores, foram constatadas as seguintes decisões quanto as promoções decorrentes, subsequentes, sucessivas, com efeitos secundário, efeitos cascata ou com queiram nominar, devidamente previstas na Lei nº 15.704/06 art. 14-A, o que destaco para demonstrar a falta de conhecimento técnico que avassala os Servidores responsáveis pela lavra dos atos administrativos na PMGO, o que impulsiona o servidor a recorrer ao Poder Judiciário pela impropriedade dessas decisões, amparados pelas orientações contra legem emitidas pela PGE.

1.1. Dos Casos Concretos

Em resumo, impropriamente temos que os argumentos não prosperam, a ver nos seguintes casos, com as seguintes referências nos casos concretos, in verbis:

CASO 01: (PMGO, Ata 006/2020-CPPPM, 02, SEI 201900002097243, DOPM nº 049/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Alves Mendes)

CASO 02: (PMGO, Ata 009/2020-CPPPM, 11, SEI 201900002092253, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Alves Mendes)

CASO 03: (PMGO, Ata 010/2020-CPPPM, 25, SEI 202000002023373, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Rocha Batista)

CASO 04: (PMGO, Ata 010/2020-CPPPM, 49, SEI 201900002109604, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Rocha Batista)

CASO 05: (PMGO, Ata 010/2020-CPPPM, 50, SEI 201900002103630, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Marco Túlio Pereira da Costa)

1.1.1. Da aplicação prática do caso concreto

Perceba que existe resistência em executar a sentença judicial na pratica, onde a PGE presta um desserviço aos servidores militares, com orientações que pugna somente para a promoção constante da sentença, o que impede o “efeito cascata” que é consequência lógica da situação anteriormente gerada que prejudica a carreira do servidor, situação lamentável e prejudicial que tem como único condão de fadigar o servidor e desistir de nova aventura judicial que é dispendiosa, vez que as associações de classe na maioria dos casos trata essas situações com descaso, o que desanima o profissional de segurança pública, in verbis:

SITUAÇÃO 01: “Não há que se falar em efeitos decorrentes/secundários (...) Não constitui efeito da decisão” (Caso 01, 04 e 05)

SITUAÇÃO 02: "Não estabeleceu qualquer outra promoção decorrente, em efeito cascata, não deixando margem para qualquer interpretação extensiva." Logo, a referida decisão foi cumprida integralmente pela PMGO (Caso 02, 03)

SITUAÇÃO 03: “A decisão judicial não garantiu o direito do interessado em angariar as promoções subsequentes, ou seja, estas deveriam ocorrer nas vias administrativas caso o requerente preenchesse todos os requisitos legais, de modo que, ao contrário do que graduado assevera em seu requerimento, a ordem judicial não determinou ou trouxe quaisquer reflexos em promoções não abarcadas pela sentença” (Caso 03).

2. Dos efeitos da Promoção: decorrente, subsequente, sucessivo, secundário, cascata, etc.

A proposta é demonstrar que os efeitos da promoção, uma vez cessado o impedimento legal, reconhecido direito lesado ou absolvido de imputação criminosa, implica, sim, na promoção automática, inclusive o mais sensato seria que fosse de oficio, vez que deveras são os abusos e arbitrariedades praticadas em cercear o direito dos militares, supostamente escudados pela PGE, a ver:

(...) Em que pesem os fundamentos levantados, o requerente teve decisão judicial favorável referente a sua reclassificação sofrida, quando na graduação de SOLDADO PM, em que tal decisão, apesar de ter sido prolatada em 2017, ou seja, posterior à sua promoção de CABO PM, nada mencionou quanto a possibilidade de que seus efeitos fossem estendidos à graduação de CABO PM. Com isso, não há que se fazer ilações quanto a uma distante possibilidade de reclassificação em almanaque de subtenentes e sargentos, frente ao frágil argumento de estar sendo prejudicado pelo suposto ato irregular praticado pela administração pública, pois o Comando da PMGO cumpriu, na integra, a referida decisão judicial, não havendo qualquer possibilidade de inferência de erros por parte dos atos administrativos. III - CONCLUSÃO: A administração militar agiu em estrito cumprimento da ordem judicial prolatada, a respeito do pleito requerido na ação supramencionada, por isso, não reconheço o direito lesado ao requerente por ato da administração pública. por essas razões voto pelo indeferimento do pedido
(PMGO, Ata 009/2020-CPPPM, 08, SEI 201900002119007, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Alves Mendes)
(...) A determinação judicial foi integralmente cumprida. a Procuradoria Geral do Estado, através do ofício nº 1875/2020 - PGE, exarou a seguinte orientação quanto ao cumprimento daquela decisão judicial, nos seguintes termos: tem o presente a finalidade de orientar V. Exa. a cumprir a decisão judicial, cuja cópia segue anexada, nos termos do dispositivo abaixo: "...julgo parcialmente procedente o pedido vazado na peça vestibular, para declarar o direito do reclamante à observação dos critérios estabelecidos na lei estadual nº 17.866/12, relativamente às promoções dos meses de dezembro de 2012 e julho e dezembro de 2013." GRIFO NOSSO. (...).
(PMGO, Ata 010/2020-CPPPM, 25, SEI 202000002023373, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Rocha Batista)
(...) I - DAS PRELIMINARES. o presente processo não foi instruído com a decisão judicial, tampouco com a orientação para cumprimento de decisão emanada pela Procuradoria Geral do Estado. (...)
(PMGO, Ata 007/2020-CPPPM, 05, SEI 201900002099303, DOPM nº 052/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Rocha Batista)

Temos o belo discurso sem repercussão na prática, diante decisão que aponta a autoexecutoriedade que os atos administrativos gozam, em tese, o que implica em agir de ofício, que na maioria dos casos não acontecem, nem mesmo quando provocados o que implica em uma falácia, força o servidor a recorrer ao Judiciário, concedido o direito, a PMGO ainda cisma, como dito com amparo da PGE, novamente em cercear direitos com o cumprimento parcial sem as promoções subsequentes, veja a pseudo autoexecutoriedade:

É ínclito e propedêutico destacar que os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade, possibilitando que a administração pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais independentemente de apontamento à futura decisão judicial. Compactuando com isso, e em linearidade com a decisão proferida pela 1ª seção do STJ, no julgamento do MS 19.488-DF, em voto conduzido pelo Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/03/2015, cuja síntese pode ser observada do informativo nº 559, defere-se, dessa forma, pela necessidade de racionalização dos atos administrativos e a efetividade das decisões proferidas pela administração pública, em atenção aos postulados constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Republicana.
(PMGO, Despacho nº 3536/2019 - CMDCD, Despacho nº 0417/2019, CD nº 2016.06.00279, SEI 201800002064119, DOPM nº 100/19, Corregedor, Coronel PM Edmilson Pereira de Araújo)

Eis que a Comissão age sobre o pretexto de agir de oficio ao retirar o servidor do Quadro de Acesso (QA) para promoção, no entanto, o inverso não ocorre, ou seja, quando cessa o impedimento, mesmo diante pedido do prejudicado não se evidencia o mesmo empenho de garantir o seu direito como o de exclui-lo do QA, não se percebe a recondução de oficio, mas justamente o contrario, há resistência em assistir aos pedidos in bonam partem ou in dubio pro servidor, que conforme demonstrado prevalece o abuso e arbítrio em desfavor do servidor.

Outra questão que entendemos como polemica trata da ordem judicial, que juntamente com “orientação da PGE” para o Comando Geral que no revés de cumpri-la remete a Comissão de Promoção, para votação do colegiado o que poderia ser solucionado pela própria Secretaria da Comissão eis que em tese bastaria cumprir a determinação do Juiz. Situação que entendo tão somente em protelar o cumprimento jurídico com entrave burocrático, eis que a decisão da Comissão, em tese, não seria capaz de contrariar a decisão judicial, mas na PMGO tudo é possível e acontece, como a exemplo a propalada e ilegal interpretação restritiva de que a decisão judicial não garante o direito do interessado em angariar as promoções subsequentes, a qual uma vez definida seu lugar de direito no Almanaque, conforme o tempo e ressalvas outras exigências legais, devem ocorrer de forma automática, o que não demanda de que na ordem judicial venha de forma expressa, em consideração a legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, economia processual, vez que já prevista na norma promocional no art. 14-A.

2.1. Em analise as decisões da Comissão de Promoção, percebe que as decisões se referem cumprir ação judicial (algumas sem o número do processo), no entanto, algumas indeferem outras deferem parcialmente, o que novamente questiono, teria esse colegiado competência para questionar a ordem judicial?

Em nossa rasa experiência, temos que sim, a Lei na PMGO é a vontade do Oficial, que tudo pode, tudo questiona e age como lhe convém, diante as interpretações tendenciosas e restritivas contra texto expresso da Lei em prejudicar o servidor que acaba por gerar prejuízos ao Erário, vez que implica em má-fé diante fato incontroverso, com alteração da verdade dos fatos, com resistência injustificada do direito, para conseguir objetivo ilegal com locupletar do Estado cujo agir temerário e incidente manifestadamente protelatório gera prejuízo ao servidor com o enriquecimento ilícito para este, o que não é ato isolado, mas com decisões que começaram a surgir neste ano (2020), as quais até o presente conseguimos identificar, a ver:

2.1.1 - Ata 004/2020-CPPPM, 19, SEI 201900002035386, DOPM nº 033/2020, Relator da CPP, Coronel PM Paulo Roberto de Oliveira, DEFERE, em tese, cumpre a ação judicial nº 525761.59, pela Portaria nº 11749/19 PMGO.

2.1.2 - Ata 005/2020-CPPPM, 06, SEI 201900002062985, DOPM nº 040/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Rocha Batista, INDEFERE, em tese, cumpre a ação judicial nº 525761.59, pela Portaria nº 12009/2019 PMGO.

2.1.3 - Ata 005/2020-CPPPM, 10, SEI 201900002038827, DOPM nº 040/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Rocha Batista, INDEFERE, em tese, cumpre a ação judicial nº 5268411.22, Ofício nº 294/2019 – PGE, pela Portaria nº 11750/2019 PMGO.

2.1.4 - Ata 006/2020-CPPPM, 02, SEI 201900002097243, DOPM nº 049/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Alves Mendes, INDEFERE, em tese, cumpre a ação judicial nº 5308624.65, Despacho nº 566/2019 - NUJUR-CAC (PGE) e pela Portaria nº 12362/2019 PMGO.

2.1.5 - Ata 006/2020-CPPPM, 16, SEI 201900002037502, DOPM nº 049/2020, Relator da CPP, Coronel PM Marco Aurélio Godinho, INDEFERE, em tese, cumpre a ação judicial que não consta número, Ofício nº 761/2010 - PGE/PJ/OCD.

2.1.6 - Ata 007/2020-CPPPM, 05, SEI , DOPM nº 052/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Rocha Batista), INDEFERE, em tese, cumpre a ação judicial nº 5362316.13, Ofício nº 5676/2019 - PGE e pela Portaria nº 12368/2019 PMGO.

2.1.7 - Ata 009/2020-CPPPM, 05, SEI 201900002102596, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Alves Mendes, DEFERE, em tese, cumpre a ação judicial que não consta número ou maiores informações.

2.1.8 - Ata 009/2020-CPPPM, 06, SEI 201900002111567, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Alves Mendes, DEFERE, em tese, cumpre a ação judicial que não consta número ou maiores informações.

2.1.9 - Ata 009/2020-CPPPM, 08, SEI 201900002119007, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Alves Mendes, INDEFERE, em tese, cumpre a ação judicial nº 5057325.38, sem demais informações.

2.1.10 - Ata 009/2020-CPPPM, 11, SEI 201900002092253, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Alves Mendes, DEFERE, em tese, cumpre a ação judicial que não consta número, somente a Portaria nº 12577/2019 PMGO. 2.1.11 - Ata 009/2020-CPPPM, 12, SEI 201900002118728, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Alves Mendes, INDEFERE, em tese, cumpre a ação judicial nº 314303.66, pela Portaria nº 003599 PMGO.

2.1.12 - Ata 009/2020-CPPPM, 34, SEI 202000002001487, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Wellington José Reis, INDEFERE, em tese, cumpre a ação judicial que não consta número, somente a Portaria nº 122616/2019 PMGO.

2.1.13 - Ata 010/2020-CPPPM, 02, SEI 201900002114219, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Newton Nery de Castilho, INDEFERE, em tese, cumpre a ação judicial que não consta número, somente a Portaria nº 12459/2019 PMGO.

2.1.14 - Ata 010/2020-CPPPM, 03, SEI 202000002010127, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Newton Nery de Castilho, INDEFERE, em tese, cumpre a ação judicial que não consta número ou maiores informações.

2.1.15 - Ata 010/2020-CPPPM, 12, SEI 202000002005916, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Newton Nery de Castilho, DEFERE, em tese, cumpre a ação judicial que não consta número, apenas a Portaria nº 12794/2019 PMGO.

2.1.16 - Ata 010/2020-CPPPM, 14, SEI 201900003008209, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Newton Nery de Castilho, DEFERE, em tese, cumpre a ação judicial que não consta número, Parecer PJ-10235 nº 6/2020 e Despacho nº 197/2020 - GAB.

2.1.17 - Ata 010/2020-CPPPM, 16, SEI 201900002113974, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Rocha Batista, DEFERE, em tese, cumpre a ação judicial que não consta número, Ofício nº 5792/2019 - PGE e pela Portaria nº 12396/2019/2019 PMGO.

2.1.18 - Ata 010/2020-CPPPM, 17, SEI 201900002113114, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Rocha Batista, DEFERE, em tese, cumpre a ação judicial que não consta número, Ofício nº 6273/2019 – PGE

2.1.19 - Ata 010/2020-CPPPM, 18, SEI 201900002099303, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Rocha Batista, DEFERE, em tese, cumpre a ação judicial nº 5362316.13, Ofício nº 5676/2019 - PGE e pela Portaria nº 12368/2019 PMGO.

2.1.20 - Ata 010/2020-CPPPM, 19, SEI 201900002116381, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Rocha Batista, DEFERE, em tese, cumpre a ação judicial que não consta número, Ofício nº 5802/2019 - PGE e pela Portaria nº 12427/2019 PMGO.

2.1.21 - Ata 010/2020-CPPPM, 23, SEI 201900002108166, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Rocha Batista, DEFERE, em tese, cumpre a ação judicial que não consta número, Ofício nº 5120/2019 - PGE e pela Portaria nº 112460/2019 PMGO.

2.1.22 - Ata 010/2020-CPPPM, 25, SEI 202000002023373, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Rocha Batista, DEFERE, em tese, cumpre a ação judicial que não consta número, Ofício nº 1875/2020 - PGE e pela Portaria nº 12968/2020 PMGO.

2.1.23 - Ata 010/2020-CPPPM, 30, SEI 201900002073862, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Edson Rodrigues, DEFERE, em tese, cumpre a ação judicial nº 5415392.49, e Portaria nº 12047/2019 PMGO

2.1.24 - Ata 010/2020-CPPPM, 44, SEI 201900002084571, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Marco Túlio Pereira da Costa, INDEFERE, em tese, cumpre a ação judicial nº 5415392.49, e Portaria nº 12047/2019 PMGO

2.1.25 - Ata 010/2020-CPPPM, 49, SEI 201900002109604, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Marco Túlio Pereira da Costa, INDEFERE, em tese, cumpre a ação judicial nº 5346099.48, e Portaria nº 11038/2018 PMGO

2.1.26 - Ata 010/2020-CPPPM, 50, SEI 201900002103630, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Marco Túlio Pereira da Costa, DEFERE, em tese, cumpre a ação judicial nº 5127635.64 sem maiores informações.

2.1.27 - Ata 011/2020-CPPPM, 07, SEI 201900002105962, DOPM nº 101/2020, Relator da CPP, Coronel PM Ricardo Rocha Batista, DEFERE, em tese, cumpre a ação judicial que não consta número pela Portaria nº 12602/2019 PMGO

2.1.28 - Ata 011/2020-CPPPM, 17, SEI 201900002036442, DOPM nº 101/2020, Relator da CPP, Coronel PM Marco Túlio Pereira da Costa, INDEFERE, em tese, cumpre a ação judicial nº 51523.13, sem maiores informações.

2.1.29 - Ata 014/2020-CPPPM, 13, SEI 202000002047441, DOPM nº 116/2020, Decisão em Mesa, SOBRESTADA até decisão da ação judicial nº 5008274.75, conforme Despacho nº 289/2020 - NUJUR-CAC.

O não cumprir das promoções subsequentes implica em ato ilegal, de improbidade administrativa, abuso de autoridade, sem prejuízo de outros crimes e transgressão disciplinar, que fatalmente se perdem no corporativismo, no entanto, não podemos deixar de mensurar não somente os efeitos penais, mas principalmente a repercussão administrativa e civil de tais “equívocos”, sem esquecer da conduta dos Procuradores do Estado que são advogados e devem responder perante a OAB diante eventual pratica profissional não condizente com o ordenamento jurídico o que cabe a parte prejudicada a representação, sendo dever do cidadão a denúncia.

Ainda, importante destacar que no descumprimento judicial com as promoções em “efeito cascata” o prejudicado deve informar o juízo da causa, quanto a interpretação tendenciosa da PMGO e da PGE em obstaculizar seu direito, o que pode ser solucionado na própria execução, caso o magistrado assim não entenda, com ingresso de nova ação, com novos gastos e desgaste tanto ao Servidor como ao Estado, o que movimenta todo sistema oneroso e moroso, que se levado à ponta do lápis, poderia no simples cumprir da Lei muito economizar, bem como a satisfação do Servidores em não ter que recorrer a cada promoção a Justiça, seja para: cessar o impedimento, retornar ao QA, ser reclassificado, receber a diferença do soldo diante a promoção, o que poderia ser menos gravoso ao Erário, com suas conduta abusivas e arbitrarias.

Para melhor compreensão do tema, devemos esclarecer sobre o Quadro de Acesso (QA) e o Almanaque e suas funções no processo promocional.

O Quadro de Acesso (QA) são as listas nominais dos candidatos a promoção daquele período específico, seja por Antiguidade (QAA) ou Merecimento (QAM), corresponde a determinado período e esta sujeito a alterações, conforme o rol de servidores que ao constituir qualquer impedimento é retirado do QA, nos termos do art. 15, sendo na classificação após os recursos substituído o impedido pelo próximo militar sem qualquer embaraço.

Já o Almanaque é a relação nominal de todo o efetivo ativo, dentro do respectivo posto ou graduação, por ordem de antiguidade, figura como relação permanente e fixa, alterada por decisão judicial diante o direito violado do servidor ou pelas vagas decorrentes conforme estabelece o art. 5º-A, acrescido pela Lei nº 18.287/13.

Art. 5º-A Para fins de promoção, serão computadas, até a data de convocação para a formação dos Quadros de Acesso, as vagas decorrentes de:
I – promoções às graduações superiores;
II – agregação;
III – passagem para a inatividade;
IV – licenciamento e exclusão do serviço ativo;
V – falecimento;
VI – aumento de efetivo.

Destaco que o Almanaque permite que o servidor acompanhe a ascensão funcional própria e do efetivo da Corporação, vez que cada alteração ou ascensão indevida ou injustificada corresponde em prejuízo de outro servidor, eis que cada situação prevista no art. 5º-A, essa determinação legal é bastante lógica, pois, em qualquer ambiente laboral, em especial naqueles do setor público, sempre que vago um cargo necessariamente outro servidor deverá ocupá-lo, para a eficiência do órgão, impedindo que fique qualquer função vacante.

Pelo Estatuto o acesso na hierarquia é seletivo, gradual e sucessivo, ainda a Lei nº 15.704/06 (Norma Promocional), a finalidade do preenchimento das vagas existentes ocorre através dos melhores processos de escolha e o crescimento profissional, na carreira militar, a promoção constitui forma de provimento pela qual o servidor passa para um cargo integrante de outra classe de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira que pertence, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei.

Nesse sentido qualquer desiquilíbrio nas promoções, implica em prejuízo ou vantagem de alguém, o que não é raro situações originadas na mente criativa do Administrador para favorecer os seus, em prejuízo dos demais, o que gera enorme prejuízo ao erário, vez que a Tropa não mais permanece inerte e recorre a justiça, como o caso das promoções por merecimento em 2012 e 2013 e outras praticas que tiveram adesão maciça do Efetivo e gerou uma verdadeira enxurrada de ações que atola o Judiciário que é o maior sacrificado vez que tudo desaba em vossa porta, o que encarece e sobrecarrega este, com demandas que deveriam ser resolvidas na via administrativa, mas pela má-fé da PMGO acumpliciada pela PGE chafurdam em seus interesses escusos e inconfessáveis, que inicialmente repercutem no prejuízo do servidor, como neste caso em que o militar foi obrigado a renunciar a direito para ver sua pretensão assistida, assim, por qual razão não foi esta realizada como manda a LEI, cuja apuração em desfavor da Praça vem a passos largos, diverso do Corporativismo entre a PGE e os Oficiais, a ver:

(...) Isto posto, voto pelo indeferimento a solicitação do 3º Sargento QPPM 33996 Raphael Parreira Junqueira, quanto aos pedidos de promoção em ressarcimento de preterição e reclassificação no almanaque de 3º sargento da PMGO, em virtude da sentença proferida em 16/10/2018, pela Dra. Zilmene Gomide da Silva Manzolli - Juíza de Direito, que extinguiu o processo, com resolução do mérito homologando acordo entre a PGE e o requerente, que renunciou eventuais outros direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico discutidos na lide. Na oportunidade sugiro ainda o encaminhamento dos autos à corregedoria tendo em vista indícios de litigância de má-fé, uma vez que o militar vem pleiteando administrativamente aquilo que sabidamente já havia renunciado judicialmente. Goiânia-Goiás, 19 de fevereiro de 2020. Marco Aurélio Godinho - Coronel QOPM Membro da Comissão Promoção De Praças. A comissão votou por unanimidade com o relator indeferindo o pleito e encaminhamento dos autos à corregedoria.
(PMGO, Ata 006/2020-CPPPM, 16, SEI 201900002037502, DOPM nº 049/2020, Relator da CPP, Coronel PM Marco Aurélio Godinho)

O entranhado Corporativismo pode ser notado em diversos aspectos como neste caso em particular, cuja promoção do militar ocorre por erro administrativo, vez que não foi este que se promoveu, mas a determinação é que se apure a sua conduta e que este devolva as somas remuneratória indevidas.

(...) Tema esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado - PGE. dos fatos trata - se de orientação oriunda da PGE, em que manifesta no parecer PJ-10235 nº 6/2020, SEI nº 201900003008209 (000011052749) que a documentação do referido sei e do sei relacionado a este, de nº 201800002083329, demonstram que por ocasião da promoção do policial militar à graduação de cabo PM, em 21/9/2015, ele estava submetido a conselho de disciplina, situação vedada pelo artigo 15, V, da Lei nº 15.704/2006. Neste espeque, opina pelo encaminhamento dos autos ao Comando da Polícia Militar de Goiás, com a recomendação de abertura imediata de processo administrativo, nos termos da Lei nº 13.800/2001, para anular o ato que promoveu o policial militar à graduação de cabo PM, em dissonância com a Lei nº 15.704/2006.
E ainda, a PGE, por meio do despacho nº 197/2020 - GAB (000011440614) orienta:
a) enfatizo a imprescindibilidade do devido processo legal (lei estadual nº 13.800/2001), em que venha a ser assegurado o contraditório e a ampla defesa ao interessado, para, então, ser saneada a aludida falha, e invalidado o ato de promoção;
b) acerca das somas remuneratórias que o interessado auferiu irregularmente em decorrência das narradas circunstâncias, e considerando a observação da procuradoria judicial no item 8 da sua peça opinativa, noto que os dados da instrução do feito indicam que a promoção irregular não decorreu de erro de direito, de desacertada aplicação de norma jurídica e sequer de sua interpretação equivocada pelo poder público, tendo havido falha procedimental pela administração. nessas condições, ainda prevalece nesta Procuradoria-Geral o entendimento de que pagamentos indevidos por erro operacional implicam obrigação de ressarcir ao erário, independente de aferição da boa-fé.
Diante disso, o requerente foi notificado por meio de seu advogado que apresentou defesa administrativa nos autos do processo sei nº 201900003008209, a qual nos foi apresentada para apreciação, e traz em seu bojo, em síntese, as seguintes argumentações:
a) a sentença judicial que determinou a reintegração de Raimundo Osmar Vieira Júnior aos quadros da corporação e que anulou o conselho de disciplina a partir da sessão secreta de julgamento, ordenando o seu refazimento, foi expressa em assegurar todos os direitos do cargo a partir da data de sua exclusão, em 08/06/2010;
b) suscita que não havia nenhum impedimento na época, como atesta a própria CPP/PMGO, no ofício nº 57653/2019 - PM, juntado aos autos, manifestando pela manutenção na graduação de cabo PM ocorrida em 21/09/2019;
c) alternativamente suscita a reclassificação da promoção de cabo PM para a próxima data após o encerramento do conselho de disciplina que se findou 30/09/2016;
d) quanto à possibilidade de devolução de diferenças salariais, apresenta jurisprudências do STJ que denotam "ser incabível a devolução da quantia recebida de boa-fé, em razão de erro operacional no pagamento”.
(PMGO, Ata 010/2020-CPPPM, 14, SEI 201900003008209, DOPM nº 081/2020, Relator da CPP, Coronel PM Newton Nery de Castilho)

Pergunto: E quanto ao servidor que deu causa ao evento? O ato certamente foi assinado por coronel que como muito demonstrado é imune as apurações, acumpliciados pela PGE, em manter sua sujeira sob o tapete.

Destaco que a sentença judicial, é prova inequívoca da ilegalidade do ato, vez que se fosse o ato legal o Magistrado não interferiria no ato administrativo, comprovada a ineficiência e falta de condição técnica, onde determinados Servidores geram atos eivados de vícios e o escalão superior insiste em valida-los, ou na melhor interpretação do Magistrado MM Peter Lemke Schrader (in memorian), passa por confirmá-lo em vez de combatê-lo.

CONCLUSÃO.

A Promoção do Militar é garantida por diversos dispositivos legais, como o Estatuto e a Norma Promocional, onde o Coronel em interpretação restritiva, despreza as promoções decorrentes, subsequentes ou “efeito cascata” como consequência natural da lesão anterior, o que fere o direito líquido e certo do Servidor.

Diante a falaciosa autoexecutoriedade, que possibilitaria que a administração pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais independentemente de apontamento à futura decisão judicial, que na PMGO nem mesmo a Sentença Judicial promove alterações, sendo necessários desgastes diversos para então ver a ordem do magistrado cumprida, o que torna os pedidos administrativos mera pro forma, somente para demonstrar o arbítrio e abuso, vez que a única Lei que vigora é a vontade do Coronel.

Destaco que a sentença judicial, é prova inequívoca da ilegalidade do ato, vez que se fosse o ato legal o Magistrado não interferiria no ato administrativo, comprovada a ineficiência e falta de condição técnica, onde determinados Servidores geram atos eivados de vícios e o escalão superior insiste em valida-los, ou na melhor interpretação do Magistrado MM Peter Lemke Schrader (in memorian), passa por confirmá-lo em vez de combatê-lo.

Assim, se o Estatuto, Norma, Regulamento, Sentença, determina previa conduta, por qual razão esse comportamento não é seguido à risca? Respondo, eis que o Coronel é imune as essas normas extra caserna (fora dos muros), na PMGO a Lei é a sua vontade.

Assim, o Estatuto que trata da carreira dos Militares Estaduais é explicito, que: o acesso na hierarquia Policial-Militar é seletivo, gradual e sucessivo, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira, por fatos alheios a vontade do servidor, este é retirado do QA, seja por fundamento legal ou pelo R-Quero (perseguição, favorecer outrem), cessado o impedimento deve o prejudicado ocupar seu lugar de direito.

O que é inequívoco pelo termo sucessivo, que remete a um ato, consecutivo, contínuo e ininterrupto, ou seja, decorrente ou subsequente, no entanto, o Oficial Relator, cisma em interpretar a norma conforme seu raso entendimento, atribui a um ato que deve ser extensivo ou in bonam partem, prefere atribuir uma interpretação restritiva ou in malam partem, como já dito.

O CEDIME no art. 122, remete subsidiariamente, ao Código de Processo Penal Militar ( CPPM) e o Código Penal Militar ( CPM), que neste caso delimita a interpretação, que não cabe ao bel prazer do exegeta o que lhe convém, o que é improcedente, a ver:

Interpretação literal
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
Interpretação extensiva ou restritiva
§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

Eis que:" Não estabeleceu qualquer outra promoção decorrente, em efeito cascata, não deixando margem para qualquer interpretação extensiva. "(Caso 02, 03).

Nesse sentido não é necessário qualquer esforço hercúleo de exegese, vez que: admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. Já o § 2º sana qualquer resquício de dúvida, ao demonstrar que não é admissível qualquer dessas interpretações, conforme os termos: cercear, prejudicar, alterar ou desfigurar, demonstra que deve-se evitar qualquer situação além da previsão da norma, que neste caso é uma regra promocional diante concessão de direito anteriormente violado e agora mais uma vez o Coronel quer gerar novo prejuízo com sua restritiva decisão, que não tem amparo na norma, na sua função de fazer cumprir a lei, e não infringi-la.

Destacamos que a administração pública está adstrita ao que alvitra o ordenamento jurídico em virtude do princípio da legalidade, não podendo dele se desviar, sob pena de responsabilidade.

Por todo exposto temos que a decisão judicial, mesmo que expressamente não faça referência em angariar as promoções subsequentes, a Lei Promocional faz, diante o interstício, que se inicia conforme .

Assim, se o Estatuto, Norma, Regulamento, Sentença, determina previa conduta, por qual razão essa ordem não é seguida?

Respondo: Enquanto o servidor que da causa aos atos ilegais não for devidamente responsabilizado diante o dolo ou erro grosseiro, a situação não muda, continuará agindo como se fosse o “donos da coisa pública”, administrando conforme a sua conveniência e oportunidade diante os escusos e inconfessáveis interesses, imune as normas por aplicador destas, o que gera o sentimento de impunidade.

OBRAS DO AUTOR:

LIVRO:

Código de Ética e Disciplina dos Militares de Goiás: Anotado, Comentado e Comparado; et al, Goiânia, Ed. Kelps, 2019.

ARTIGOS:

Artigo # 01. “Dispensa médica, atestado médico de 01 (um) dia na PMGO e as alterações da Portaria nº 8684/16.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/418844082/dispensa-medica-atestado-medico-de-01-um-dia-na-pmgoeas-alteracoes-da-portarian8684-16>)

Artigo # 02. “Do dever de denunciar, apurar, fiscalizar, decidir e de resposta da Administração Pública.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/418844179/do-dever-de-denunciar-apurar-fiscalizar-decidirede-resposta-da-administracao-publica>)

Artigo # 03. “Escala de trabalho, repouso, e não obrigatoriedade do serviço extraordinário remunerado.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/419659993/escala-de-trabalho-repousoenao-obrigatoriedade-do-servico-extraordinario-remunerado>)

Artigo # 04. “A não recepção constitucional do § 3º do art. 50, da Lei Estadual nº 08.033/75.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/421852683/a-nao-recepcao-constitucional-do-3-do-art-50-da-lei-estadualn08033-75>)

Artigo # 05. “A ilegalidade do § 2º do art. 53, do Decreto Estadual n 4.717/96.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/429372955/a-ilegalidade-do-2-do-art-53-do-decreto-estadualn4717-96>)

Artigo # 06. “Das razões para a retirada das Praças do Quadro de Acesso para Promoção.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/429385784/das-razoes-paraaretirada-das-pracas-do-quadro-de-acesso-para-promocao>)

Artigo # 07. “Da aplicação do art. 50, da Lei Estadual nº 08.033/75.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/433387600/da-aplicacao-do-art-50-da-lei-estadualn08033-75>)

Artigo # 08. “Legislação relativa as medalhas na Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO).”In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/457095956/legislacao-relativa-as-medalhas-na-policia-militar-do-estado-de-goias-pmgo>

Artigo # 09. “Da promoção por bravura dos militares no Estado de Goiás (legislação comparada).” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/462697840/da-promocao-por-bravura-dos-militares-no-estado-de-goias-legislacao-comparada>)

Artigo # 10. “Da promoção do militar em ressarcimento por preterição (Legislação Comparada).” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/512949548/da-promocao-do-militar-em-ressarcimento-por-pretericao-legislacao-comparada>)

Artigo # 11. “Da Portaria nº 6947/15 e o conflito de normas.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/533634822/da-portarian6947-15eo-conflito-de-normas>)

Artigo # 12. “Dos direitos dos militares goianos e seu cerceamento pelo Estado.”In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/669198992/dos-direitos-dos-militares-goianoseseu-cerceamento-pelo-estado>)

Artigo # 13. “A classificação das promoções por bravura e outras considerações.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/682595742/a-classificacao-das-promocoes-por-bravuraeoutras-consideracoes>)

Artigo # 14. “Promoção por Ato de bravura e o Recurso Inominado.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/683725215/promocao-por-ato-de-bravura-recurso-inominado>)

Artigo # 15. “Incidência de imposto de renda (Serviço Extraordinário Remunerado SER – AC4).” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/693794637/incide-ncia-de-imposto-de-renda-servicoextraordina-rio-remunerado-ser-ac4>)

Artigo # 16. “Comentário a obra Código de Ética e Disciplina dos Militares de Goiás.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/701826649/comentarioaobra-codigo-de-eticaedisciplina-dos-militares-de-goias>)

Artigo # 17. “Promoção de Subtenente por ato de bravura ao Posto de Oficial.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/762811163/promocao-de-subtenente-por-ato-de-bravura-ao-posto-de-oficial>)

Artigo # 18. “Legislação relativa as medalhas no Estado de Goiás.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/noticias/796446951/legislacao-relativa-as-medalhas-no-estado-de-goias>)

Artigo # 19. “Das Promoções: decorrente, subsequente ou “efeito cascata”.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/920129876/das-promocoes-decorrente-subsequente-ou-efeito-cascata>)

Artigo # 20. “A falta de preparo intelectual, ético e moral na condução dos atos administrativos.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1107034432/a-falta-de-preparo-intelectual-eticoemoral-na-conducao-dos-atos-administrativos>)

Artigo # 21. “Quando o Sindicante ou delegante nega o mérito na bravura.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1137703042/quandoosindicante-ou-delegante-negaomerito-na-bravura>)

Artigo # 22. “Sumula Vinculante 5 do STF e o cerceamento da autodefesa.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1151234255/sumula-vinculante-5-do-stfeo-cerceamento-da-autodefesa>)

Artigo # 23. “Análise de Caso Concreto: Biografia profissional de Clayton Moreira Nunes em analise a “a farra das promoções e as injustiças.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1299799515/analise-de-caso-concreto>

Artigo # 24. “Princípio Constitucional da Dignidade Humana - Ninguém entra doente no Serviço Público”, in:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1306099323/principio-constitucional-da-dignidade-humana-ninguem-entra-doente-no-servico-publico>

Artigo # 25. “Indevido processo ilegal na PMGO”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/25-indevido-processo-ilegal-na-pmgo/1487158574?_gl=1*1wlxhnc*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwNjQ5LjIyLjAuMA>.

Artigo # 26. Análise da ação penal 5268341.29 - Suposto crime contra a honra do Coronel Castilho”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/26-analise-da-acao-penal-526834129-suposto-crime-contraahonra-do-coronel-castilho/1626436862?_gl=1*t3wird*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwMTY3LjU3LjAuMA>.

Artigo # 27. Perguntas mais frequentes nas promoções por ato de bravura”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/27-perguntas-mais-frequentes-nas-promocoes-por-ato-de-bravura/1744569715?_gl=1*myjkis*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwNjExLjYwLjAuMA>.

Artigo # 28. Corporativismo: Rigor e o Favor”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/28-corporativismo-rigoreo-favor/1828981430?_gl=1*cehlyw*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwNTUyLjU2LjAuMA>.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm, Acesso em 31 de janeiro de 2017.

BRASIL, Código de Processo Penal, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm, Acesso em 31 de janeiro de 2017.

BRASIL, Código de Processo Penal Militar, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm, Acesso em 31 de janeiro de 2017.

GOIÁS, Lei Estadual n. 8.033 de 02 de dezembro de 1975, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1975/lei_8033.htm. Acesso em 31 de janeiro de 2017.

GOIÁS, Lei Estadual n. 13.800 de 18 de janeiro de 2001, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2001/lei_13800.htm. Acesso em 31 de janeiro de 2017.

GOIÁS, Lei Estadual n. 15.704 de 20 de julho de 2006, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2006/lei_15704.htm. Acesso em 31 de janeiro de 2017.

GOIÁS, Lei Estadual n. 11.416 de 05 de fevereiro de 1991, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221. Acesso em 31 de janeiro de 2017.

GOIÁS, Decreto Estadual n. 4.717 de 07 de outubro de 1996, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/numerados/1996/decreto_4717.htm. Acesso em 31 de janeiro de 2017.

GOIÁS, Decreto Estadual n. 4.681 de 03 de julho de 1996, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_decretos.php?id=5054. Acesso em 31 de janeiro de 2017.

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Rogerio Pires Goulart, Bacharel em Direito
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